TST Exime iFood da Responsabilidade Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o aplicativo de entrega de comida, iFood, não é responsável por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária.
TST Exime iFood da Responsabilidade Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que o aplicativo de entrega de comida, iFood, não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a relação entre a plataforma e as empresas prestadoras de serviços tem natureza comercial, e não caracteriza terceirização de mão de obra.
O caso em questão envolveu um trabalhador contratado por uma microempresa de Curitiba (PR) para realizar entregas no modelo 'OL' (operador logístico), onde a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados através do aplicativo. A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada contra ambas as empresas, com o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a microempresa e responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes.
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre o entregador e a microempresa, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital.
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias tem natureza comercial e não se enquadra na configuração jurídica de terceirização. Isso significa que as empresas tomadoras de serviços não são responsabilizadas subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas (Tema 59).
Com base nesse entendimento, a decisão do TRT foi mantida pelo TST por unanimidade.
Essa decisão é significativa no contexto atual, onde as relações de trabalho em plataformas digitais têm se tornado cada vez mais comuns. Ela reforça o princípio estabelecido pela legislação trabalhista brasileira, conforme previsto no Artigo 932 da CLT e na Súmula nº 405 do TST, que define as características de uma relação de trabalho formal.
Detalhes adicionais sobre a decisão podem ser confirmados diretamente nas fontes oficiais do Tribunal Superior do Trabalho.
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