STJ Estabelece Requisitos para Reconhecimento de Fraude à Execução Fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o terceiro adquirente deve ser intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. A decisão foi tomada por maioria, mantendo a posição favorável ao contribuinte.
STJ Estabelece Requisitos para Reconhecimento de Fraude à Execução Fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. A decisão, tomada por maioria de 3 a 2, foi proferida pela Segunda Turma do STJ e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O caso envolveu uma situação na qual o contribuinte cedeu um crédito tributário após a inscrição do débito em dívida ativa. A posição inicial da Fazenda Nacional era de que, em matéria tributária, a presunção de fraude é absoluta, conforme estabelecido no Tema 290 dos Recursos Repetitivos do STJ.
No entanto, o ministro Afrânio Vilela argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 incorporou garantias constitucionais relacionadas ao contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a intimação prévia do terceiro atingido pela medida. A relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu desta opinião.
O artigo 792 do CPC estabelece que antes da declaração de fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente. Esta norma procedimental visa assegurar ao terceiro adquirente a oportunidade de influenciar na formação do convencimento judicial.
A decisão do STJ reforça a importância dos princípios constitucionais no processo tributário, garantindo maior transparência e respeito aos direitos fundamentais. Este caso destaca a complexidade das relações entre o Poder Público e os contribuintes na área fiscal.
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