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STJ debate uso prévio de canais extrajudiciais em ações de consumo

O Superior Tribunal de Justiça discute se o Judiciário deve ser a primeira opção para resolver conflitos consumeristas, levantando questões sobre os mecanismos alternativos disponíveis e sua eficácia.

JOTA·18/06/2026·6 min de leitura·#consumidor#stj#extrajudicial

STJ debate uso prévio de canais extrajudiciais em ações de consumo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está debatendo uma questão que vai além da mera discussão processual sobre interesse de agir em ações de consumo. A controvérsia abrange aspectos mais amplos relacionados à organização e valorização dos diferentes mecanismos disponibilizados pelo Estado para solucionar conflitos entre consumidores e fornecedores.

O ponto central da discussão é se os canais alternativos, como SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), Procons, plataformas online como o consumidor.gov.br, agências reguladoras e mecanismos de mediação e conciliação, devem ser utilizados antes do ingresso em juízo. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser incentivada sempre que possível.

Artigo 3º, §2º do CPC afirma: 'O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos'. Esta diretriz não é apenas uma recomendação retórica; ela impõe ao sistema judicial o dever de reconhecer a eficiência e celeridade que podem ser alcançadas antes da judicialização.

No entanto, a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial deve ser entendida em termos proporcionais. Em demandas ordinárias, individuais, prestacionais sem urgência e baseadas em relações de consumo, é razoável que o autor demonstre uma mínima tentativa de resolução por meio de canais alternativos idôneos.

A demonstração dessa tentativa pode ser simples: um protocolo registrado, uma reclamação formal ou a comprovação da indisponibilidade do canal podem ser suficientes. O objetivo é evitar que o Judiciário seja sobrecarregado por questões que poderiam ser resolvidas de forma mais rápida e eficaz fora dos tribunais.

É importante salientar que esta exigência não implica em um esgotamento completo da via administrativa, nem condiciona o acesso à justiça a uma concordância prévia do fornecedor ou regulador. O foco está na busca de soluções proporcionalmente adequadas e eficientes.

A discussão no STJ sobre como organizar e valorizar os mecanismos alternativos de solução de conflitos é relevante para aprimorar o sistema judiciário brasileiro, garantindo um acesso mais racional à justiça.

Fonte original: JOTA
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