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Proposta de Remuneração aos Bancos pelo Split Payment

O governo brasileiro estuda remunerar bancos em R$0,39 por operação no sistema split payment, previsto na reforma tributária. A medida visa compensar custos das instituições financeiras com a implementação do novo mecanismo de arrecadação automática.

JOTA·10/08/2026·10 min de leitura·#reforma-tributaria#split-payment#ministerio-da-fazenda

Proposta de Remuneração aos Bancos pelo Split Payment

O Ministério da Fazenda, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU) e representantes dos bancos, está analisando uma proposta que remuneraria as instituições financeiras em R$0,39 por cada operação processada no sistema split payment. Este novo mecanismo de recolhimento automático de tributos é parte da reforma tributária brasileira e tem o objetivo principal de simplificar a arrecadação de impostos como CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

O sistema split payment prevê que, em vez dos contribuintes recolherem os tributos após receberem pela venda, essas taxas são separadas automaticamente no momento da liquidação financeira da operação. Isso significa que o valor é transferido diretamente à Receita Federal ou ao Comitê Gestor sem passar pela conta do vendedor.

O processo de implementação desse sistema implica em significativos custos operacionais para as instituições financeiras, uma vez que exigirá a criação de infraestrutura inédita. Estima-se que cerca de 229 instituições de pagamento terão de aderir ao modelo, com um volume anual estimado entre 1,3 bilhão e 1,5 bilhão de transações.

Durante as discussões do grupo de trabalho, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Fin), com apoio da consultoria EY, estimaram que o custo operacional por transação ficaria entre R$0,46 e R$0,61. O governo decidiu adotar um valor mínimo de R$0,39 como referência para remunerar as instituições financeiras.

A decisão do grupo de trabalho é que o pagamento às instituições financeiras seja feito através de crédito tributário ou financeiro, evitando a criação e manutenção de uma rubrica específica no orçamento público. Esse mecanismo visa garantir a viabilidade econômica da implementação do sistema split payment.

Detalhes importantes sobre o custo operacional das instituições financeiras devem ser confirmados na fonte primária, pois as estimativas podem variar significativamente dependendo de diversos fatores técnicos e regulatórios. A aderência ao novo sistema é crucial para a implementação da reforma tributária e o seu sucesso dependerá em grande medida do apoio das instituições financeiras.

A proposta, que está sob análise pelo Ministério da Fazenda, enfrenta já questionamentos da CGU. É essencial garantir um equilíbrio entre a eficiência fiscal e os custos operacionais das instituições envolvidas para assegurar uma implementação bem-sucedida do sistema split payment.

Implicações Fiscais

A adoção do sistema split payment tem implicações significativas no campo tributário. A Lei Complementar nº 157/2016, que estabelece as diretrizes da reforma tributária, prevê a criação de novos impostos e contribuições federais, incluindo o CBS e IBS.

O artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN) define os princípios fundamentais para a arrecadação de tributos no Brasil. A implementação do split payment visa atender ao princípio da eficiência, buscando simplificar e automatizar o processo de recolhimento.

Conclusão

A proposta de remuneração aos bancos pelo processamento das operações no sistema split payment é uma medida crucial para a viabilidade técnica e econômica da reforma tributária. No entanto, é fundamental que haja um equilíbrio entre os custos operacionais e as vantagens fiscais esperadas.

Os próximos passos incluem a análise detalhada do impacto financeiro das instituições envolvidas e o refinamento dos parâmetros legais para garantir uma implementação eficaz. A colaboração entre governo, bancos e entidades reguladoras será fundamental para alcançar os objetivos da reforma tributária.

Fonte original: JOTA
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