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Mero nervosismo não justifica abordagem policial

O ministro Rogerio Schietti propôs que o mero nervosismo de uma pessoa diante da aproximação da polícia não constitui fundamento legal para a realização de uma abordagem. A discussão ocorreu durante um julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

Conjur·09/05/2026·5 min de leitura·#abordagem policial#fundada suspeita#devido processo legal

Durante recente sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Rogerio Schietti apresentou sua proposta sobre critérios para justificar a realização de abordagens policiais. Segundo Schietti, simples sinais de nervosismo por parte de um indivíduo ao perceber a presença da polícia não são suficientes para fundamentar uma intervenção legal.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura que ninguém será submetido a busca ou apreensão sem ordem judicial. No entanto, existem exceções previstas no Código de Processo Penal (CPP), onde é estabelecida a possibilidade da abordagem policial quando há fundadas suspeitas de prática delitiva.

O ministro Schietti argumenta que o nervosismo, por si só, não pode ser considerado como indício suficiente para justificar uma abordagem. Ele destaca que essa interpretação deve estar alinhada com a garantia constitucional do devido processo legal e da presunção de inocência.

A discussão levanta questões importantes sobre os limites da atuação policial no Brasil, destacando a necessidade de critérios claros para evitar abordagens injustificadas. A proposta ainda está em análise pela 3ª Seção do STJ e pode influenciar futuras decisões judiciais relacionadas ao tema.

Detalhes devem ser confirmados na fonte primária.

Fonte original: Conjur
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