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A Nova Tributação de Verbas Comerciais no Varejo

Com a reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132 e Lei Complementar nº 214, o tratamento jurídico das verbas comerciais no varejo sofre uma transformação significativa. O novo paradigma enfatiza a utilidade econômica em detrimento da execução humana tradicio

JOTA·05/05/2026·5 min de leitura·#reforma tributaria#verbas comerciais#varejo#lei complementar#ibc

A reforma tributária implementada pelo Brasil através da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e posteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 214 de 2025, introduziu mudanças profundas no sistema fiscal brasileiro. Uma das alterações mais impactantes recai sobre a qualificação jurídica das chamadas 'verbas comerciais' no setor varejista, especialmente em segmentos como o supermercadista.

Historicamente, esses valores eram tratados sob uma lógica formal, onde sua categorização dependia da nomenclatura contratual e do modo de execução. Sob a égide do Imposto Sobre Serviços (ISS), havia um critério civilista que exigia a presença de uma atuação humana identificável para caracterizar a prestação de serviço, o que limitava significativamente as operações tributáveis.

No entanto, com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), o foco se desloca para uma análise funcional e econômica. Agora, o que importa não é mais a forma da obrigação ou a execução humana intensiva, mas a existência de uma utilidade econômica fornecida mediante remuneração.

Essa mudança tem implicações profundas no setor varejista. Operações antes consideradas meramente comerciais e que escapavam à tributação por não conterem um 'facere' humano tradicional, como a disponibilização de gôndolas ou inserção em encartes publicitários, agora podem ser qualificadas como operações tributáveis. Isso significa que práticas comuns no varejo e supermercados, antes realizadas sob uma zona de conforto operacional sem necessariamente atrair incidência tributária imediata, agora estão sujeitas a um novo escrutínio fiscal.

A Lei Complementar nº 214 estabelece que qualquer atividade que forneça utilidade econômica ao tomador do serviço é passível de tributação, independentemente da execução humana intensiva. Isso representa uma ruptura com a prática consolidada no varejo e implica em mudanças significativas na estruturação contratual dessas operações.

Detalhes devem ser confirmados na fonte primária.

Fonte original: JOTA
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